18/08/2025

Carf aplica tese do STJ sobre prescrição de matéria aduaneira não tributária

Fonte: Consultor Jurídico
O prazo de três anos para a prescrição intercorrente previsto no artigo 1º,
parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999 incide sobre processos administrativos a
respeito de questões aduaneiras não tributárias, conforme a tese firmada pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.293.
Entendimento do STJ foi aplicado por conselheiro ao relatar recurso contra
multa por interposição fraudulenta
Esse entendimento foi reafirmado pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª
Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no julgamento de
um recurso voluntário apresentado contra multa por interposição fraudulenta
aplicada pela Fazenda Nacional contra uma importadora.
O precedente do STJ foi reconhecido pelo relator do processo, conselheiro
Laércio Cruz Uliana Júnior, durante a leitura de seu voto. Apesar da norma, a
prescrição não foi aplicada ao caso concreto porque o recurso foi interposto
dentro do prazo previsto.
Gustavo Henrique Campos, advogado tributarista do escritório /asbz,
ressalta que a manifestação do relator é importante por indicar que só atos
decisórios interrompem a prescrição, indicando uma possível mudança de
entendimento do Carf.
“Em outros processos que tratavam da prescrição intercorrente, o Carf havia
optado por sobrestar o julgamento com base no artigo 100 do Regimento
Interno, que prevê essa possibilidade quando há decisão de mérito do STF ou
do STJ pendente de trânsito em julgado, o que é o caso do Tema Repetitivo
1.293”, disse o advogado.
“Devemos acompanhar, assim, se o Carf passará a aplicar imediatamente a tese
firmada pelo STJ aos casos de multas aduaneiras ou se essa foi uma decisão
isolada porque o prazo para prescrição intercorrente não havia fluído e o
parágrafo único ao artigo 100 do Regimento Interno permite que o
sobrestamento não seja aplicado quando o julgamento puder ser concluído
independentemente de manifestação quanto ao tema afetado.”
Na mesma linha, o sócio do escritório Daniel & Diniz Advocacia Tributária
Carlos Augusto Daniel Neto considerou correta a aplicação da tese do STJ.
Ele prevê debates sobre o assunto no conselho.
“A discussão dos marcos interruptivos da prescrição intercorrente deverá
ocorrer no âmbito do Carf, no seu contexto específico e na verificação da
aplicabilidade do Tema 1.293 aos casos concretos, mas não se pode ignorar,
como o relator colocou, a observância estrita do artigo 2º da Lei nº 9.873/99 e
da jurisprudência judicial pacífica sobre o tema.”
Processo 10314.720151/2021-31